sábado, 25 de agosto de 2012

Cobrança – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.


Cuidados necessários:
Na Cobrança de Débitos , o consumidor inadimplente não será exposto ao 
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou 
ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do 
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de 
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

Cuidados necessários:
Na Cobrança de Débitos , o consumidor inadimplente não será exposto ao 
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou 
ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do 
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de 
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  


Aquele que utilizar, de ameaça coação, constrangimento físico ou moral, 
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro 
procedimento que exponha o consumidor, injustificavelmente, a ridículo ou 
interfira no seu trabalho, descanso ou lazer, estará sujeito a uma pena de 
detenção de três meses a um ano, e multa, constituindo crime contra as 
relações de consumo, sem prejuízo das demais legislações não específicas 
deste tipo de relação, a conduta tipificada anteriormente.
Cláusula abusiva
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas 
ao fornecimento de produtos e serviços que:
 Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua 
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

Ameaça:
Aquele que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer 
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave, estará sujeito à 
pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Coação:
A coação pra viciar (invalidar) a manifestação da vontade, há de ser tal, que 
incuta no coagido fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a 
seus bens, iminente e igual, pelo menos ao receável do ato extorquido.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito.

A coação vicia o ato, ainda que exercida por terceiro. A coação exercida por 
terceiro for previamente conhecida da parte a quem aproveite, responderá 
esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
Se à parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação 
exercida por terceiros, só este responderá pelas perdas e danos.

Constrangimento Ilegal:
Aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou 
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de 
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, 
estará sujeito a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

A Lei deve ser bem compreendido para não se concluir pelo absurdo. O 
constrangimento ou a ameaça que signifiquem exercício regular de direito 
pelo credor são permitidos.
Alias, diz o artigo l00 do código penal que "não se considera coação a 
ameaça de exercício normal de um direito..."
Assim buscar realizar a cobrança extrajudicial sob a ameaça de 
permanecendo o inadimplemento ajuizar a competente ação e, em 
seguimento penhorar bens do devedor, não deixa de ser qualquer ameaça 
mas não está impedida em Lei.
O exercício regular do direito continua a ser ato lícito e exercitável (art. 
160, I, do código cível).

Serviço de proteção ao Crédito – SPC
É uma associação civil, constituída por empresas comerciais que praticam 
venda a crédito, para defesa de interesses comuns. Tem como principal 
função 
fichar clientes maus pagadores, evitando, assim, que seus associados 
fiquem vulneráveis à ação desses elementos.
SPC, também conhecido por SCPC e Seproc.


Disponível em: www.antaresassessoria.com.br













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